Conheça as principais mudanças na CLT após a reforma trabalhista e veja como ficam os direitos dos trabalhadores do varejo.
A nova lei trabalhista vai completar 5 anos, mas muitos trabalhadores ainda têm dúvidas sobre as mudanças na CLT. Leia para saber alguns pontos que os funcionários, principalmente do varejo, devem conhecer.
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Conheça o que mudou nos seus direitos após a reforma trabalhista para conseguir identificar irregularidades.[/caption]
A reforma trouxe mais de 100 alterações que afetam os celetistas, ainda mais os que atuam no setor do varejo. As mudanças envolvem horas extras, jornada, premiações, demissões e algumas outras.
O mais importante é você conhecer, pois poderá entender melhor os seus direitos e conseguir perceber quando a empresa não respeitá-los. Em caso de dúvida, clique aqui e fale com um especialista. Boa leitura!
A jornada de trabalho segundo a CLT
Funcionários e empresa podem negociar para flexibilizar os horários. Mas a mudança só será possível se forem favoráveis para ambas as partes e respeitando os limites previstos pela Constituição.
Pela lei, a jornada de trabalho é de até 8 horas diárias, dando um total de 44 horas semanais. Dentro desse limite de horas, é possível flexibilizar os horários.
Apesar de ter um número máximo de horas diárias, é possível distribuir essas horas de diversas formas, com escalas muito variadas. Mesmo com a flexibilização, o empregador ainda é obrigado a fazer o controle da jornada, somente se a empresa tiver 20 funcionários ou mais. Veja algumas possibilidades:
Flexibilização em que o número de horas não precisa alcançar o limite diário contratual. Nesse caso, o funcionário pode permanecer nas atividades de acordo com a produtividade e não ficar preso a um horário.
Contudo, é importante deixar claro que essa modalidade sempre deve favorecer o trabalhador. Quando opta por flexibilizar a jornada nesses termos, o empregador pode desconsiderar as horas trabalhadas a menos e nunca as trabalhadas a mais.
Outra opção é a flexibilização quanto ao momento de prestação de serviços. Nesse modelo, o trabalhador pode escolher o turno que achar melhor.
Em um dia, pode trabalhar durante o período diurno e em outro dia preferir desempenhar as atividades no período noturno. Mas é preciso ser feito um termo de contrato específico para isso.
Por fim, existe também a possibilidade de que a jornada seja híbrida. Ou seja, o colaborador trabalha alguns dias na empresa e outros remotamente.
Cada situação vai depender do acordo e do contrato. Para tirar dúvidas sobre o seu caso, clique aqui e fale com um especialista.
Férias
As férias permitem que os funcionários aproveitem para viajar, descansar e passar mais tempo com a família. É um dos principais direitos dos trabalhadores, mas são concedidas quando for melhor para a empresa.
Podem ser divididas em até três períodos, mas um não pode ser inferior a 14 dias corridos e os outros dois não podem ser inferiores a 5 dias corridos.
Essa divisão só pode acontecer se o trabalhador concordar. Além disso, os 30 dias de férias, distribuídos em diferentes períodos ou não, devem ser gozados dentro de cada ciclo de 12 meses.
O pagamento das férias deve ser feito até dois dias antes do início de cada período, sob pena de pagamento em dobro.
Trabalho intermitente
O trabalho intermitente é um regime em que a prestação de serviços não é contínua, ou seja, há alternância entre períodos de trabalho e de inatividade.
O funcionário tem a opção de intercalar os períodos em que faz atividade com o tempo em que não está trabalhando.
Mas essa modalidade pode gerar problemas e dúvidas com relação às horas extras e à jornada de trabalho. Quer saber mais? Clique aqui e envie a sua pergunta para um especialista.
A CLT e a terceirização
Primeiramente, as empresas podem terceirizar qualquer atividade, desde que garantam as proteções aos trabalhadores envolvidos no processo.
Dessa maneira, os funcionários terceirizados devem ter acesso a transporte, alimentação, treinamento, proteção da saúde e segurança, além da obediência às demais regras da CLT.
A nova regra também diz que a mesma empresa não poderá contratar o mesmo funcionário por no mínimo 18 meses.
Premiações e gratificações extras
Os prêmios deixaram de ter natureza salarial e passaram a ter natureza indenizatória, sem a incidência de encargos.
Assim, a premiação deverá ser paga de acordo com a decisão do empregador. Quando o desempenho do funcionário for acima do esperado, poderá receber premiação, desde que não substitua parcela salarial.
Veja o que diz o Art. 457, §4º da CLT:
"Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades".
Banco de horas e horas extras
O banco de horas serve para compensar as horas extras trabalhadas, assim, o empregado pode tirar folgas ou diminuir a carga horária.
Antes da reforma, a aprovação do banco de horas na empresa dependia de acordo ou convenção coletiva. Hoje não é mais necessário.
Agora, quando a compensação é feita no mesmo mês de trabalho, o acordo entre empresa e trabalhador pode ser escrito ou verbal. Além disso, a quitação do banco de horas deve acontecer em até 12 meses.
Com relação às horas extras, o piso de remuneração passou do adicional obrigatório de 20% para, no mínimo, 50% da hora normal trabalhada.
Ainda assim, esse percentual pode variar de acordo com a convenção coletiva ou quando as horas extras acontecem em feriados ou dias de folga. O limite de somente 2 horas extras diárias continua obrigatório.
Transporte e alimentação na CLT
O tempo gasto pelo trabalhador até o trabalho e de volta para casa deixa de contar como parte da jornada. Assim, caso o total de horas ultrapasse a jornada, o empregador não tem que pagar horas extras.
O pagamento do vale-transporte continua sendo obrigatório quando a empresa não disponibiliza o deslocamento até o local de trabalho.
Já o vale-alimentação, como alguns outros benefícios, não poderá ser incorporado como salário. Veja o que diz o artigo 457 da CLT, no 2º parágrafo:
“As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo e previdenciário.”
Demissões - mais um tipo de rescisão
Além dos outros tipos de rescisão já conhecidos, a reforma trouxe mais um: a rescisão consensual.
Nesse modelo, o trabalhador não tem direito ao seguro-desemprego e poderá sacar apenas 80% do seu FGTS. Além disso, sem prejuízo das demais verbas devidas, haverá a redução pela metade das seguintes verbas:
- aviso prévio, se indenizado;
- indenização sobre o saldo do FGTS (de 40% para 20%).
O prazo para pagamento da rescisão também foi alterado. A empresa deve pagar em até 10 dias, contados a partir do término do contrato, independentemente da modalidade de aviso prévio.
Essas são apenas algumas mudanças após a reforma trabalhista. Para saber mais sobre os seus direitos, leia outros artigos do nosso blog, acompanhe nossas redes sociais ou clique aqui para falar com um especialista da área.