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Reforma trabalhista: Conheça as principais mudanças – Parte II
A reforma trabalhista altera mais de 100 pontos da legislação brasileira. O impacto dessas mudanças nas leis trabalhistas divide opiniões. Por isso, fizemos uma série de 3 posts explicando as principais mudanças do documento. Nesta segunda parte, separamos outros tópicos importantes (se não tiver visto a primeira, acesse). Confira:
Tempo de deslocamento
Nos casos em que o transporte até a empresa é fornecido pelo próprio empregador o tempo gasto no trajeto é contabilizado como parte da jornada de trabalho. Com a reforma trabalhista, esse tempo de deslocamento deixa de ser considerado como jornada.
Home office
O trabalho remoto não era regulamentado pela legislação brasileira. Com a sanção da reforma, esse serviço é reconhecido legalmente e de forma distinta dos demais trabalhos. Com a mudança, ele não está mais sujeito ao controle de jornada, o que significa que o trabalhador remoto não receberá pelas horas extras trabalhadas.
Gestantes
Uma gestante não poderia, em hipótese alguma, trabalhar em ambientes insalubres. Com a reforma, isso será possível desde que um atestado médico comprove que o local não oferece risco à gestante ou ao feto. Essa regra também se estende à empregada lactante. Apenas em caso de insalubridade de grau máximo, deverá ser feita a realocação da trabalhadora.
Férias
A legislação atual permite que todo empregado tenha 30 dias de férias após cada período de 12 meses de vigência do contrato trabalhista. As férias devem ser gozadas sem que haja prejuízo da remuneração do trabalhador. Pelo contrário, deve haver um acréscimo de 1/3 sobre o valor do salário. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) veda expressamente o fracionamento de férias dos trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 50, sob pena de multa de pagamento em dobro dessa remuneração em caso de descumprimento.
Com a aprovação da reforma, essa obrigatoriedade não existe mais, podendo o trabalhador de qualquer idade parcelar as férias em até três vezes, com as mesmas condições de qualquer trabalhador.
Contribuição sindical
A contribuição sindical é prevista nos artigos 578 e 591 da CLT como obrigatória a todos os trabalhadores. Ela corresponde à remuneração de um dia de trabalho e é descontada na folha de pagamento do empregado em abril, referente aos dias trabalhados em março. De todo o valor recolhido, 60% vai para os sindicatos de trabalhadores, 15% para federações, 5% para confederações, 10% para as centrais sindicais e 10% para o Ministério do Trabalho. Uma das mudanças da reforma trabalhista é a desobrigação dessa contribuição, tornando-a opcional aos trabalhadores e às empresas.
Demissão em comum acordo
Outro ponto importante é a criação da possibilidade de demissão em comum acordo entre empregado e empregador. Essa modalidade permite o pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Além disso, o trabalhador poderá sacar 80% do valor depositado na conta vinculada do Fundo de Garantia no período em que o serviço foi prestado. O seguro-desemprego, entretanto, não é permitido nesse modelo de demissão.
Esse foi o segundo dos três posts sobre as principais mudanças da reforma trabalhista. Ficou com alguma dúvida sobre essa parte? Comente abaixo.
Veja aqui a Parte I Veja aqui a Parte III