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Banco de horas e compensação: o que você precisa saber!

Por MKT Wartully
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Embora o banco de horas já fosse praticado anteriormente, atualmente o acordo de compensação de horas é previsto na CLT e conta com algumas regulamentações. 

Geralmente, o banco de horas regula a compensação de horas na empresa, permitindo que o trabalhador acumule horas para posterior pagamento ou, até mesmo o oposto. 

Essa alternativa pode ser muito interessante para os colaboradores, que podem estender um feriado ou contar com horas disponíveis caso necessite ausentar-se do trabalho sem justificativa. 

Contudo, como tudo o que diz respeito à relação trabalhista, é preciso entender bem essa possibilidade para evitar desrespeito aos seus direitos. Saiba mais sobre o assunto!

Banco e compensação de horas: como funcionam?

A compensação de horas é uma alternativa às horas extras adotada por muitas empresas. Para realizar a compensação de maneira idônea, é fundamental estabelecer os critérios com clareza e por escrito. 

A maneira mais segura para o trabalhador nesse caso é quando a empresa utiliza um banco de horas.

Assim, tem-se o controle das horas a mais ou a menos, evitando prejuízos ao colaborador. Esse instrumento para compensação de horas está regulamentado pelo artigo 59, alínea 2 da CLT, que permite que o excedente ou insuficiência de horas trabalhadas em uma jornada seja compensada em outro dia. 

Dependendo do acúmulo, pode-se até mesmo gozar de “dias extras” de folga, por exemplo, para estender um feriado. Entretanto, é fundamental que se tenha clareza no trato com o empregador sobre os limites e possibilidades dessa alternativa.

Algumas regras importantes sobre a compensação de horas

Como já ressaltamos, o uso do banco de horas nas empresas para compensação de horas deve respeitar certas normas. As mais importantes e às quais o trabalhador deve ficar atento são:

  • Limites de horas excedentes

Em regra, a jornada do trabalhador não pode exceder 10 horas diárias, 44 horas semanais e nem 220 horas mensais. 

Dessa maneira, a convenção é de que não se exceda mais de duas horas por dia, caso contrário, deve-se pagar horas extras. 

Contudo, a reforma trabalhista prevê modos de contrato individual que impõem o limite apenas das 220 horas mensais. 

Para entender melhor sua situação nesse contexto, o trabalhador deve verificar as convenções relacionadas a sua área, as definições e respectiva regularidade do seu contrato com a empresa.

  • Prazo do banco para compensação de horas

A partir da reforma trabalhista, de acordo com o artigo 59, alínea 5 da CLT, o banco de horas tem uma duração máxima de 6 meses. 

Dessa maneira, o trabalhador deve ficar atento para compensar as horas excedentes nesse período. Caso não ocorra essa observância, o empregador deverá pagar as horas extras com os devidos adicionais.

  • Restrição aos dias de folga

Não é permitido que o empregador solicite que os colaboradores trabalhem em dias de folgas, inclusive nas modalidades que não contemplam trabalho aos sábados.

  • Horas excedentes na rescisão contratual

Caso o trabalhador tenha horas não compensadas na ocasião de uma rescisão contratual, elas deverão ser pagas conforme o salário atualizado e os adicionais. 

Essas são algumas informações importantes sobre como funciona a compensação de horas. Continue se informando sobre assuntos de interesse do trabalhador acompanhando o escritório Marcos Roberto Dias nas redes sociais!