Trabalhar horas além do horário convencional é uma realidade recorrente para muitos trabalhadores. Por isso, entender o máximo de informações sobre horas extras é fundamental, afinal, é uma maneira de assegurar que o
seu direito está sendo cumprido. Com a reforma trabalhista de 2017 houve algumas alterações relevantes. Vamos falar sobre elas a seguir!
O que você precisa saber sobre horas extras depois da reforma trabalhista?
Existem dois pontos fundamentais de informação para o trabalhador sobre horas extras após a reforma. Um diz respeito a remuneração dessas horas e outro à possibilidade de negociação quanto à compensação delas.
Isto é, as mesmas maneiras de lidar com as horas extras permanecem: ou se recebe o acréscimo delas no salário (e sim, elas contam como salário para todos os fins legais) ou pode-se compensá-las a partir de folgas negociadas com o empregador.
Vamos ver o que mudou então!
Como ficou o valor da hora extra após a reforma?
Em regra geral, a
nova lei trabalhista não alterou o cálculo da hora extra, onde continua sendo obrigatório o pagamento de 50% a mais do valor do tempo excedente à jornada de trabalho normal. Por exemplo, se a hora de trabalho do empregado for R$10,00, ao cumprir horas extras ele deverá receber R$15,00 por cada hora ultrapassada. Esse valor ainda poderá variar conforme acordo coletivo ou, ainda, em certos contextos da realização das horas extras, por exemplo, se é final de semana ou feriado.
Como ficou o banco de horas após a nova lei trabalhista?
O banco de horas, antes das mudanças na CLT, era permitido por acordo individual, mas deveria ser cumprido no mesmo mês. A reforma trabalhista ampliou essa possibilidade. Atualmente pode-se negociar o banco de horas com o trabalhador ou o sindicato.
Caso negociado com o trabalhador, as horas acumuladas deverão ser compensadas em um período máximo de 6 meses. Já se envolver o sindicato, o período para compensação poderá ser de até 1 ano.
Fora essas mudanças, outra questão relevante a ser lembrada sobre horas extras, é que o empregado contratado sob regime de até 8 horas diárias de trabalho poderá realizar no máximo 2 horas extras, não podendo exceder o limite de 10 horas diárias trabalhadas.
Ainda que exista a possibilidade de contratação no horário 12X36 com a nova
lei trabalhista, trata-se de uma jornada de trabalho contratual. Isto é, um trabalhador contratado para fazer 8 horas diárias não pode fazer 12 horas e isso ser chamado de horas extras, pois seria ilícito.
É importante que o trabalhador tenha em mente que essas e outras mudanças na lei trabalhista, que tiveram como principal discurso promover maior autonomia nas negociações entre empregadores e empregados, não deve permitir que ele seja coagido a aceitar qualquer condição de trabalho.
Portanto, no que se refere a concordância em fazer horas extras e seu modo de pagamento ou compensação, tudo deve ser feito na base do diálogo, com clareza e transparência. Continue se informando sobre outros assuntos de interesse do trabalhador acompanhando o
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