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Reforma trabalhista: Conheça as principais mudanças – Parte III

Por Marcos Roberto Dias

A reforma trabalhista apresentou cerca de 100 propostas para alterar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) mudando substancialmente o sistema de trabalho e o salário de empregados contratados sob o regime da CLT. No terceiro e último post desta série, (acesse também a primeira e a segunda parte) listamos algumas das principais mudanças no que diz respeito à prevalência do acordo trabalhista sobre a legislação. Confira:

Um dos principais pilares da reforma trabalhista, e também um dos que mais dividiu opiniões, trata da possibilidade do “negociado sobre o legislado”. Ou seja: empregados, empregadores e sindicatos podem negociar diversos itens do contrato de trabalho entre si, sem que haja uma contestação posterior na Justiça do Trabalho. Atualmente, a legislação trabalhista deve prevalecer sobre todo e qualquer acordo feito.

Para empresas com mais de 200 trabalhadores, o projeto regulamenta a eleição de representantes dos empregados. A eleição deve ser convocada por edital, com pelo menos 15 dias de antecedência. O representante eleito terá dois anos de mandato, que poderá ser prorrogado por mais um ano em caso de reeleição. A dispensa arbitrária ou sem justa causa desse trabalhador, desde o momento da candidatura até seis meses após o término do mandato, é proibida.

Alguns itens do contrato de trabalho que podem ser alterados por negociação direta são:

Férias

Benefício ao qual tem direito todo trabalhador que completa 12 meses de vigência contratual, as férias poderão ser determinadas pelo empregador, desde que avisado com 60 dias de antecedência. Esse período poderá ser dividido em até 3 vezes. Um deles, no entanto, deverá ser de pelo menos 2 semanas ininterruptas.

Banco de horas

Atualmente, as empresas fazem acordos com os sindicatos de seus setores para regulamentar a forma de utilização do banco de horas. A legislação permite que a compensação do excesso de horas em um dia de trabalho possa ser feita em outro dia, desde que no período de um ano não exceda a soma das jornadas semanais de trabalho. O limite máximo de dez horas diárias também não pode ser ultrapassado. Com a reforma, fica permitido o acordo individual escrito para regulamentação do banco de horas do trabalhador, desde que a compensação se realize no mesmo mês.

Participação nos lucros e resultados

Conhecida como PLR, a Participação nos Lucros e Resultados da empresa não tem uma regulamentação sobre critérios de pagamento definida na CLT. Isso quer dizer que, até então, esse benefício é um acordo definido entre os sindicatos e as empresas do respectivo setor.

O projeto de reforma trabalhista, no entanto, prevê que o pagamento da PLR seja parcelado de duas até quatro vezes. Essas parcelas irão variar de acordo com a divulgação do balanço patrimonial e dos outros documentos exigidos por lei à empresa.

Remuneração por produtividade

A remuneração por produtividade, muito comum em profissões como a de vendedor, por exemplo, tem hoje como garantia o salário mínimo ou o piso da categoria à qual pertence o empregado. Isso garante que em meses de menor movimento o trabalhador não tenha sua renda totalmente prejudicada.

Com a reforma, esse valor mínimo pode ser extinto caso o sindicato aceite essa condição. Dessa forma, deve ser oferecida uma oferta de contrapartida, como a flexibilização do horário de trabalho.

Essa foi a terceira e última parte sobre as principais mudanças aprovadas no projeto de reforma trabalhista. Você pode rever as outras partes. Ficou com alguma dúvida? Deixe o seu comentário!

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