Regras do comissionista puro pós Reforma Trabalhista
Por Marcos Roberto Dias
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A legislação trabalhista brasileira prevê a contratação de comissionista puro, ou seja, pagamento por comissão. Confira essa modalidade de contratação e entenda como funciona.
Dentro da nossa legislação trabalhista existem várias formas de pagamento do salário mensal, sendo uma delas o pagamento por comissão, em que o empregado recebe seu salário de forma variável, de acordo com o que vendeu. Frequentemente essa modalidade é utilizada em comércio, ramo imobiliário e vendas de produtos ou serviços.
O que é um comissionamento puro?
O comissionista puro é o empregado que recebe sua remuneração de forma variável, ou seja, depende exclusivamente do seu rendimento e capacidade para atingir metas convencionadas. A contratação de comissionista puro, sem salário estabelecido fixo, é permitida pela legislação trabalhista brasileira.
Ao empregado por comissão pura, suscetível de salário variável, é garantido, pelo menos, um salário-mínimo, caso não atinja sua meta de vendas ou produção. Importante atentar para a convenção coletiva da categoria, pois se ela prevê piso diferente do salário-mínimo, deve esta ser respeitada.
Exemplo: se a convenção coletiva previr o mínimo de R$1.400 para determinada categoria, esse é o valor que deve ser pago para o empregado que não atingir o valor estabelecido.
Qual é a diferença entre o comissionista puro e o misto?
Comissionista puro: empregado que recebe remuneração sobre a venda que venha a efetuar, sem que seja estipulado salário fixo, a serem compostas as comissões. Depende única e exclusivamente das comissões estipuladas sobre vendas ou produção. Entretanto, tem a garantia de receber um salário-mínimo ou o piso da categoria profissional a que pertence, caso o valor da comissão seja inferior do estipulado por lei.
Comissionista misto: empregado que recebe salário fixo e mais comissões sobre vendas ou produção. O empregado comissionado misto não pode receber parte da comissão e parte fixa estipulada inferior ao mínimo da categoria profissional ou salário-mínimo. Portanto, se não atingir o valor do salário mínimo, o empregador deverá pagar a diferença.
Para ambos os casos, o empregador é obrigado a efetuar anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS, sendo que deve especificar a importância fixa estipulada, se for o caso, e as porcentagens devidas a título de comissões, conforme contrato de trabalho confeccionado.
O empregado comissionista puro, que recebe remuneração exclusivamente à base de comissões, pode receber inferior ao mínimo?
Não. A regra é que a empresa ou empregador assume os riscos da atividade econômica que exerce, bem como admite, assalaria e dirige a prestação de serviço (art. 2º da CLT). Portanto, o risco assumido da atividade não pode ser transferido para o empregado no mês que não atingir a meta, sendo assegurado o salário-mínimo ou da convenção, garantia conferida constitucionalmente (CF/88, art. 7º, inciso VII), e de natureza jurídica alimentar (CF/88, art. 1º, inciso III), indispensável para sobrevivência do trabalhador.
Caso o empregador tenha de contemplar os valores inferiores nos meses em que o empregado não alcançou o salário-mínimo ou piso da categoria, este não é permitido efetuar descontos a título de compensação da complementação do salário. Ou seja, se o empregado recebeu mais que o salário previsto em lei em determinado mês, o empregador é proibido de descontar qualquer valor pago em meses anteriores para compensar.
Horas Extras
O comissionista puro, assim como outro empregado celetista, tem direito à limitação da jornada de trabalho, especificada em 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Ocorrendo trabalho superior ao estabelecido constitucionalmente, o empregado comissionista deverá receber horas extras.
Vejamos a súmula 340 do TST, que estabelece quanto ao valor da hora extra ao empregado comissionista, sendo que, “o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas”.
O valor da hora extra é calculado sobre o valor da hora das comissões recebidas no mês, considerando como divisor o números de horas efetivamente trabalhadas. Portanto, o divisor também é o número de horas da sobrejornada, considerando o salário total das comissões.
Exemplo: você trabalha 1 hora extra. Apurando o valor da hora trabalhada tem-se o valor de R$60. Nesse caso, 1 hora extra laborada receberá o adicional de 50% sobre o valor da hora, sendo então o valor da hora extra R$30.
O comissionista puro recebe 13º salário e férias?
Sim. O décimo terceiro salário será apurado conforme a média recebida pelo empregado ao ano, ou se caso inferior a um ano, o número de meses trabalhados. As férias, por sua vez, conforme artigo 142, parágrafo terceiro da CLT, “quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem”, será apurada a média percebida pelo empregado nos 12 meses que antecederam a concessão das férias.
Lembrando que, para ambos os casos, os sindicatos, por meio de convenção ou documento coletivo da categoria, podem estabelecer regras específicas aos trabalhadores vinculados.
Ainda em relação ao empregado comissionado puro, não é possível realizar desconto no salário por faltas injustificadas ao serviço, pois ele deixa de efetuar vendas e não percebe a comissão.
O Descanso Semanal Remunerado (DSR) e feriados compõem a hora normal do trabalho?
Não. O descanso semanal remunerado e os feriados não compõem a hora normal do trabalho do comissionista puro, pois este é calculado apenas com base nas horas efetivamente trabalhadas.
Aviso Prévio
O trabalhador comissionista puro tem direito ao aviso prévio indenizado, correspondente à média das comissões auferidas nos últimos 12 meses de serviço ou nos meses trabalhados, quando se tratar de empregado com menos de um ano.
Já no aviso prévio trabalhado, a remuneração vai corresponder às vendas efetuadas no prazo do aviso, acrescido do repouso semanal remunerado do período.
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