A audiência de conciliação trabalhista é obrigatória e constitui o primeiro ato de uma audiência trabalhista. Ela tem como finalidade favorecer o princípio de celeridade, simplicidade e economia processual na
resolução dos conflitos trabalhistas. Sua proposição tem como finalidade favorecer ambas as partes, exigindo a cessão de alguns direitos para viabilizar o andamento e conclusão do processo.
Atualmente, diante da reforma trabalhista, existem outras possibilidades de conciliação que não necessariamente a audiência de conciliação trabalhista, que compõe o processo já instaurado. Em qualquer caso, é importante que o empregado se informe para entender essa alternativa e suas implicações. A seguir vamos esclarecer sobre o assunto.
Como funciona a audiência de conciliação trabalhista?
Ainda que dentre as áreas judiciais, as ações trabalhistas sejam as de resultado mais ágeis, pode-se levar anos para a sua conclusão e recebimento da sentença. Diante disso, a conciliação é uma
alternativa para acelerar o processo.
Quando do processo instaurado, é obrigatório que o juiz tente conciliar as partes ao menos duas vezes: uma na abertura da audiência, conforme artigo 846 e outra após as razões finais, conforme artigo 850 da CLT.
Se houver acordo na audiência de conciliação trabalhista, o processo será finalizado, com a definição de prazos e condições de cumprimento do que foi estabelecido. Caso não haja o cumprimento, o empregador deverá pagar o pedido integral ou uma indenização convencionada.
Geralmente, a conciliação tem como mediador o próprio juiz, mas atualmente é possível determinar o auxílio de outras pessoas nesse contexto.
Outras alternativas para a conciliação trabalhista a partir da reforma
Dentre as diversas mudanças trazidas pela lei trabalhista está a possibilidade de homologação da conciliação trabalhista extrajudicial e o termo de quitação anual. Em ambos os casos, elas são realizadas inicialmente fora do âmbito jurídico, portanto, não consistem na audiência de conciliação trabalhista.
A homologação de acordo judicial, regulamentada pelo artigo 855-B da CLT, possibilita que as partes, cada uma auxiliada por seu advogado, resolvam entre si um consenso antes de entrar na justiça. Feito o acordo, o juiz do trabalho irá apenas homologar o que foi estabelecido.
Já o termo de quitação anual, realizado sem processo judicial, ocorre quando o empregador realiza um pagamento ao empregado referente às obrigações trabalhistas pendentes, de modo que o trabalhador o libera dessas obrigações. Esse termo precisa ser analisado pelo sindicato da categoria profissional do referido empregado.
Em ambos os casos, existem requisitos que precisam ser cumpridos para evitar que o trabalhador seja prejudicado em seus direitos, conforme o artigo 507-B da CLT. Esses requisitos são a já mencionada homologação pelo juiz do trabalho, e o auxílio jurídico do trabalhador por um advogado e, no caso do termo de quitação, pelo sindicato.
Ademais, é importante ressaltar que a audiência de conciliação trabalhista ou os outros modos de conciliação não tem como finalidade prejudicar o trabalhador, fazendo com que renuncie a direitos. Sua função é agilizar e viabilizar o cumprimento das ações ou os direitos pendentes do trabalhador, inclusive mediante casos de
difícil comprovação.
A fim de garantir que esse objetivo seja alcançado, é indispensável o acompanhamento de um advogado confiável e especialista. Se você ainda tem dúvidas sobre o assunto ou precisa de auxilio jurídico para essa e outras situações,
entre em contato com o Escritório Marcos Roberto Dias!