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Controle de ponto: Como deve ser feito?
A marcação do ponto é muito importante para o controle dos horários profissionais de um trabalhador. Através dele, o empregador calcula horas extras e folgas. Também organiza os dias para que não ultrapasse a carga máxima permitida pelas leis trabalhistas. A sua presença varia de acordo com o número de empregados de uma empresa. Neste post, iremos falar como a jornada de trabalho deve ser registrada.
Existem diversas formas de efetuar a marcação de horários. Ela pode ser eletrônica, manual ou mecânica. De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em seu artigo 74, §2º, apenas as empresas com mais de 10 trabalhadores são obrigadas a utilizar a anotação das horas de entrada e saída. Essa prática deve seguir as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, que determina a pré-assinalação do período de repouso.
Novas práticas
A marcação do ponto sempre foi uma questão polêmica dentro das empresas. Em diversos casos, eram utilizados métodos passíveis de fraudes, possibilitando práticas ilícitas como as formas de incluir anotações não realizadas, o ajuste de horários e outras práticas ilegais corriqueiramente exercidas. A partir de 2009 esse cenário mudou, com a publicação da primeira Portaria que trata especificamente o controle dos horários.
A Portaria 1510, também conhecida como “Lei do Ponto Eletrônico”, determinou a utilização de mecanismos tecnológicos. Com isso tornou-se mais rígido o controle da jornada e aumentando a segurança contra fraudes e marcações incorretas. Em 2011 foi publicada também a Portaria 373, pelo Ministério do Trabalho. Essas novas medidas foram criadas com o intuito de regulamentar práticas mais modernas e eficientes para a marcação do ponto.
Dentro da lei
Apesar de não exigir uma forma específica de marcação do ponto, o Ministério do Trabalho e Emprego determina que algumas medidas devem ser tomadas pelas empresas. A Portaria 1510, garante meios mais eficientes no controle dos horários dos trabalhadores. Uma das formas trazidas por ela é a modernização dos aparelhos de ponto e regras mais rígidas para o registro das horas trabalhadas. Um dos pontos principais, expressos na lei, é o incentivo ao uso do ponto eletrônico.
A legislação que regulamenta o uso do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP - também proíbe todo tipo de marcação automática, alteração dos dados após o registro e qualquer restrição à marcação do ponto. Para os equipamentos de registro, identificados pela sigla REP (Registrador Eletrônico de Ponto), ficou estabelecida a obrigatoriedade de possuir mecanismo de impressão em bobina de papel exclusiva do equipamento. O SREP deve ter relógio interno com precisão mínima de um minuto por ano. Deve conter também uma porta fiscal para coleta dos dados e memória de registro onde os dados serão armazenados.
Regulamentação de Softwares de ponto
Já a Portaria 373 foi criada com o intuito de regulamentar as formas mais modernas, como os softwares de gestão de ponto. Ela determina que as empresas podem usar sistemas alternativos para a marcação do ponto, desde que sejam autorizados por Convenção de Acordo Coletivo. Esses sistemas também não podem ir contra as leis já existentes. Para fins de fiscalização, devem estar disponíveis no local de trabalho, permitir a identificação do empregador e do empregado; e possibilitar a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas.
A marcação do ponto é muito importante para o trabalhador. Registre todos os seus horários de acordo com a realidade e guarde os recibos para comprovar a hora da sua entrada e saída da empresa. Ficou com alguma dúvida sobre esse assunto? Deixe o seu comentário abaixo.