Conheça seus Direitos
Você sabe qual prazo para ingressar com uma Ação Trabalhista?
Você sabia que existem prazos para entrar com ações na Justiça do Trabalho? Muitas pessoas não sabem, mas os chamados prazos prescricionais devem ser respeitados a fim de garantir a apreciação dos seus direitos pelo juiz competente.
Reclamatória trabalhista é o nome dado às ações judiciais movidas por um trabalhador contra o empregador. O objetivo desse tipo de ação é ter o reconhecimento de direitos que não foram respeitados durante o contrato de trabalho.
Mas para ter sucesso em uma reclamatória trabalhista é necessário estar atento aos prazos prescricionais, que representam o prazo limite para que os direitos sejam reclamados na Justiça do Trabalho. Alguns trabalhadores perdem a possibilidade de entrar com ações, pois perderam esses prazos.
Isso significa que, após determinado período de tempo, não é mais possível entrar com uma reclamatória trabalhista. Neste artigo, vamos explicar o que é prescrição trabalhista, como funcionam os prazos para entrar com ações na Justiça do Trabalho e por que é importante não esperar muito tempo para entrar com um processo judicial. Confira!
O que significa a prescrição na Justiça do Trabalho?
A prescrição consiste na perda do direito de entrar com uma ação em razão do transcurso de determinado período de tempo. O titular do direito tem um prazo para entrar com a ação. Não respeitando esse prazo (definido em lei), ele perde o direito de ingressar com o pedido. Dessa forma, haverá prescrição sempre que, por inércia do trabalhador, titular do direito de ação, ele deixar passar o prazo fixado em lei, sem exercer seus direitos.Quais são os principais prazos prescricionais do direito trabalhista?
O artigo 11 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) traz as principais informações sobre os prazos de prescrição aplicáveis ao Direito do Trabalho. Via de regra, a lei define que prescreve em cinco anos a pretensão de obter direitos decorrentes da relação de trabalho — prescrição quinquenal —, limitados a dois anos após o encerramento do contrato de trabalho — prescrição bienal. Dessa forma, o trabalhador que entrar com uma ação na Justiça do Trabalho em 01 de outubro de 2020, só poderá reclamar os seus direitos referentes aos fatos ocorridos a partir de 31 de setembro de 2015. Isso significa que todos os direitos que, eventualmente, foram desrespeitados antes dessa data, não podem ser pleiteados pelo trabalhador. Dessa forma, fatos relacionados ao seu contrato trabalhista que aconteceram há mais de cinco anos já estão prescritos. Entretanto, essa é a regra da prescrição quinquenal, mas existe também a chamada prescrição bienal. Ela deve ser levada em consideração nas situações em que a pessoa não trabalhar mais na empresa. Vamos imaginar outro exemplo: uma pessoa que não trabalha mais na empresa, tendo o seu contrato de trabalho finalizado em 30 de setembro de 2020. Esse trabalhador terá de respeitar o prazo limite para ajuizar a ação de acordo com a prescrição bienal, que é de dois anos. Esses dois anos passam a contar da data de término do contrato. Assim, ele terá até dia 29 de setembro de 2022 para ingressar com a reclamatória trabalhista.O que o trabalhador precisa saber sobre a prescrição no âmbito do direito trabalhista?
Primeiramente, o trabalhador deve saber que é importante buscar o suporte de um advogado especializado em direito trabalhista sempre que houver qualquer dúvida em relação ao seu contrato de trabalho. Ele poderá analisar as particularidades de cada caso e trazer todas as orientações adequadas no que diz respeito a questões como a prescrição. A seguir, elencamos as principais informações revisadas e atualizadas envolvendo o assunto e que você deve conhecer para garantir a possibilidade de pleitear seus direitos dentro do prazo previsto em lei:- após o término do contrato de trabalho, o trabalhador tem o prazo de até dois anos para ingressar com uma reclamatória trabalhista;
- no processo judicial, pode reclamar seus direitos referentes a créditos trabalhistas dos últimos cinco anos do contrato de trabalho;
- a apresentação de petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional;
- o ajuizamento da ação de reclamatória trabalhista interrompe o prazo prescricional;
- a reforma trabalhista introduziu o artigo 11-A na CLT, que trata especificamente da chamada prescrição intercorrente. O prazo é de dois anos, podendo ser declarada em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo juiz;
- o TST emitiu orientação de que a prescrição intercorrente só deverá ser declarada após a devida intimação.