Conheça seus Direitos

Férias Anuais: Algumas considerações

Por Marcos Roberto Dias
Um dos direitos mais básicos conquistados pelos trabalhadores são as férias. Elas consistem no direito de gozar de um descanso remunerado pelo período de 30 dias a cada 12 meses trabalhados. Esse direito é garantido pela CLT e é importante que exista um contrato de trabalho pautado nessa legislação. Existem diversas peculiaridades acerca dele, como o tempo trabalhado, a remuneração, prazos, situações que o invalidam, dentre outras.

Particularidades

Vamos então falar um pouco sobre as principais questões que giram em torno das férias. Todos os trabalhadores sob o regime da CLT possuem esse direito. Após o período de 12 meses trabalhando na mesma empresa, o empregado o adquire. O período para concessão é de 12 meses, caso contrário, a remuneração referente a elas deverá ser paga em dobro. Todavia, está a cargo de empregador definir o período de férias do funcionário. Sendo mais interessante para o trabalhador, ele poderá “vender” 1/3 das férias pelo valor correspondente aos dias que seriam trabalhados. Esta ação deve ser requerida com até 15 dias de antecedência do fim do período de aquisição. Solicitar essa conversão é direito do empregado. Para a remuneração das férias, deverão ser levados em conta os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre e perigoso na base de cálculo. É direito do trabalhador que o período de férias tenha o acréscimo de pelo menos 1/3 sob o valor da remuneração, devendo este valor ser pago junto a remuneração em até 2 dias antes do período de aquisição.

Redução e perda do direito

As faltas injustificadas poderão interferir na integralidade e concessão das férias. O direito será reduzido a 24 dias corridos caso o empregado se ausente do trabalho sem justificativa por entre 6 e 14 vezes; caso falte entre 15 e 23 dias corridos, o período será reduzido em 18 dias corridos; para as faltas que computarem 24 a 32 dias, reduz-se o direito de férias para 12 dias corridos. Se o empregado faltar mais de 32 dias sem justificativa perderá o direito de férias. Há outras situações que resultam na perda do direito de férias, sendo estes: caso o empregado deixe o emprego e não seja readmitido em um período de 60 dias a contar da sua saída; a permanência em licença por mais de 30 dias com percepção salarial; deixar de trabalhar por um período maior que 30 dias em decorrência de paralização total ou parcial dos serviços; receber da Previdência Social prestações referentes à acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de 6 meses. É importante estar atento às faltas que não são contabilizadas como motivo para redução proporcional ou cessação do direito às férias, tais como: o licenciamento compulsório da empregada por maternidade ou aborto conforme o regulamentado; acidente de trabalho ou enfermidade atestado pelo INSS desde que por período inferior a 6 meses; faltas justificadas pela empresa; durante suspensão preventiva quando impronunciado ou absolvido e nos casos de não haver serviço. O trabalhador deve saber que se for demitido antes de ter usufruído do direito de férias, ele deverá receber o valor proporcional referente às férias, conforme determinado na legislação.

A Lei

Essas são apenas algumas especificidades relacionadas a esse direito e estão compreendidas no Capítulo IV, Seção I a VIII da CLT, onde serão encontrados outros detalhes. Em caso de dúvidas, não hesite em procurar o auxílio de um advogado, as orientações geralmente são gratuitas e é a forma mais eficaz de garantir a idoneidade dos seus direitos.