Conheça seus Direitos
Trabalhador em regime de sobreaviso possui direitos extras
De acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), os empregados que trabalham em regime de sobreaviso têm direitos extras. Mas você sabe o que caracteriza esse regime? Esse assunto ainda traz muitas dúvidas, por isso, neste post vamos esclarecer os principais pontos. Confira:
O que é sobreaviso?
O regime de sobreaviso acontece quando um empregado fica à disposição da empresa no seu período de descanso. Nesse caso, ele pode ser solicitado a qualquer momento para trabalhar, sob pena de punição caso não responda ao chamado da empresa.
Ao contrário do que muitas pessoas imaginam, não é necessário que o trabalhador retorne ao local de trabalho quando solicitado. Isso porque, se a empresa obrigar o trabalhador a manter o celular ligado depois do horário de expediente para poder ser contatado a qualquer momento, por exemplo, já se configura o regime de sobreaviso.
O que é adicional de sobreaviso?
De acordo com o artigo 244 da CLT, o adicional de sobreaviso corresponde ao valor relativo a um terço da hora normal de trabalho. Esse valor pode ser maior dependendo do contrato estabelecido entre empregado e empregador.
Esse adicional é relativo ao tempo em que o trabalhador fica à disposição da empresa, com seu período de descanso limitado, podendo ser chamado de volta ao trabalho ou não. No entanto, se o empregado tiver de trabalhar, deverá receber o valor das horas trabalhadas, além do adicional. A CLT também prevê que o período de sobreaviso não pode durar mais que vinte e quatro horas consecutivas.
Quem tem direito de receber adicional de sobreaviso?
Todo trabalhador que estiver em regime de sobreaviso. Não é obrigatório que o empregado trabalhe durante o regime, apenas o fato de estar à disposição da empresa durante seu período de descanso já lhe garante os direitos. Isso porque o regime de sobreaviso não permite que o trabalhador se desconecte do seu trabalho.
Qual a diferença entre sobreaviso, prontidão e extranumerário?
Muitas vezes o regime de sobreaviso é confundido com outros tipos de regimes trabalhistas. No entanto, há algumas diferenças importantes. Veja:
Sobreaviso: Como já foi dito anteriormente, esse regime acontece quando o empregado espera, fora do horário regular de trabalho, pelo chamado do empregador. Nesse regime, o valor de adicional a ser pago corresponde a um terço da hora normal de trabalho.
Prontidão: No regime de prontidão o empregado é obrigado a aguardar as ordens do empregador na empresa. Nesse regime, o valor do adicional corresponde a dois terços da hora normal trabalhada e só é permitido por doze horas consecutivas.
Extranumerário: O regime extranumerário acontece quando o trabalhador que não é contratado pela empresa presta serviços para a mesma, sempre que solicitado. Nesse caso, o trabalhador recebe apenas pelos dias trabalhados.
Agora você já sabe mais sobre o regime de sobreaviso. Se tiver algum problema, procure um advogado experiente no assunto e exija seus direitos. Ficou com alguma dúvida sobre o assunto? Comente abaixo.