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Demissão na nova lei trabalhista: esclareça-se!

Por Marcos Roberto Dias
A rescisão de contrato é uma situação que desde sempre gera dúvidas nos trabalhadores. Agora isso é ainda mais complicado, pois diante da reforma de 2017, a demissão na nova lei trabalhista sofreu mudanças relevantes. Você sabe o que mudou e como isso te afeta? Veja a seguir algumas das principais questões para ficar atento!

Há uma nova motivação para justa causa

Dentre as motivações que já existiam para demissão por justa causa, reguladas pelo art. 482 da CLT, foi incluída a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, se a ocorrência for resultado de conduta dolosa do empregado. Essa é uma mudança que afeta mais profissionais que precisam de habilitação específica para atuar, como motoristas, médicos, advogados e afins. Se este não é o seu caso, não há com o que se preocupar. Isto é, a empresa não pode te demitir por justa causa com base nisso a partir de sua própria interpretação da lei.

A demissão na nova lei trabalhista não precisa ser homologada no sindicato

Antes da reforma trabalhista de 2017, o art.477 da CLT determinava que as rescisões contratuais deveriam ser homologadas no sindicato de referência. As transformações na lei extinguiram essa obrigatoriedade. Portanto, a demissão na nova lei trabalhista pode ser negociada entre empregador e empregado e homologada diretamente na Justiça do Trabalho. Nesse contexto, deve constar a anotação da rescisão na carteira de trabalho e providenciar a comunicação aos órgãos competentes para viabilizar a multa do FGTS e pedido do seguro desemprego pelo empregado.

Demissão coletiva não precisa mais ser autorizada

As demissões coletivas, geralmente realizadas por alguma questão gerencial da empresa, antes precisavam ser autorizadas pelo sindicato, por convenção ou acordo coletivo. Agora não é mais necessário.

PVD inviabiliza ação trabalhista por parte do empregado

A demissão na nova lei trabalhista por PDV (Plano de Demissão Voluntária), garante ao empregador quitação irrevogável dos direitos relacionados à relação de trabalho. Dessa maneira, mesmo que o empregado verifique, após aderir a esse tipo de demissão, que seus direitos foram negligenciados, não poderá entrar com uma ação trabalhista.

Regulamentação da demissão por acordo

Certamente a mudança mais popular e relevante para qualquer trabalhador é a possibilidade de demissão consensual, decorrente da inclusão do art. 484-A da CLT. Antes dessa regulamentação, a demissão por acordo acontecia informalmente, o que é uma infração legal. Agora ela pode ocorrer dentro da lei. Quando empregado e empregador concordam sobre a demissão, o trabalhador passa a ter alguns direitos que caso pedisse demissão não teria, mas que são diferentes de quando ele é demitido. Eles são: - Metade de indenização do aviso prévio, isto é, correspondente a 15 dias; - Metade da multa rescisória sobre o saldo de FGTS (20%); - Saque de até 80% do FGTS. Fora isso, todos os demais direitos, como saldo de férias somados a 1/3, 13º salário e afins, deverão ser recebidos pelo empregado integralmente. Na demissão por acordo, o colaborador não tem direito a solicitar o seguro desemprego. É fundamental que o trabalhador fique atento às mudanças na demissão na nova lei trabalhista, de modo a não ser confundido ou negligenciado quanto aos seus direitos nos diferentes contextos de demissão e evitar que acabe entrando com uma ação trabalhista inviável quando não houver a violação dos seus direitos. Por isso, continue se atualizando: siga o escritório Marcos Roberto Dias nas redes sociais!