Um dos direitos mais básicos conquistados pelos trabalhadores são as férias. Elas consistem no direito de gozar de um descanso remunerado pelo período de 30 dias a cada 12 meses trabalhados. Esse direito é garantido pela CLT e é importante que exista um contrato de trabalho pautado nessa legislação. Existem diversas peculiaridades acerca dele, como o tempo trabalhado, a remuneração, prazos, situações que o invalidam, dentre outras.
Particularidades
Vamos então falar um pouco sobre as principais questões que giram em torno das férias. Todos os trabalhadores sob o regime da CLT possuem esse direito. Após o período de 12 meses trabalhando na mesma empresa, o empregado o adquire. O período para concessão é de 12 meses, caso contrário, a remuneração referente a elas deverá ser paga em dobro. Todavia, está a cargo de empregador definir o período de férias do funcionário.
Sendo mais interessante para o trabalhador, ele poderá “vender” 1/3 das férias pelo valor correspondente aos dias que seriam trabalhados. Esta ação deve ser requerida com até 15 dias de antecedência do fim do período de aquisição. Solicitar essa conversão é direito do empregado.
Para a remuneração das férias, deverão ser levados em conta os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre e perigoso na base de cálculo. É direito do trabalhador que o período de férias tenha o acréscimo de pelo menos 1/3 sob o valor da remuneração, devendo este valor ser pago junto a remuneração em até 2 dias antes do período de aquisição.
Redução e perda do direito
As faltas injustificadas poderão interferir na integralidade e concessão das férias. O direito será reduzido a 24 dias corridos caso o empregado se ausente do trabalho sem justificativa por entre 6 e 14 vezes; caso falte entre 15 e 23 dias corridos, o período será reduzido em 18 dias corridos; para as faltas que computarem 24 a 32 dias, reduz-se o direito de férias para 12 dias corridos. Se o empregado faltar mais de 32 dias sem justificativa perderá o direito de férias.
Há outras situações que resultam na perda do direito de férias, sendo estes: caso o empregado deixe o emprego e não seja readmitido em um período de 60 dias a contar da sua saída; a permanência em licença por mais de 30 dias com percepção salarial; deixar de trabalhar por um período maior que 30 dias em decorrência de paralização total ou parcial dos serviços; receber da Previdência Social prestações referentes à acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de 6 meses.
É importante estar atento às faltas que não são contabilizadas como motivo para redução proporcional ou cessação do direito às férias, tais como: o licenciamento compulsório da empregada por maternidade ou aborto conforme o regulamentado; acidente de trabalho ou enfermidade atestado pelo INSS desde que por período inferior a 6 meses; faltas justificadas pela empresa; durante suspensão preventiva quando impronunciado ou absolvido e nos casos de não haver serviço.
O trabalhador deve saber que se for demitido antes de ter usufruído do direito de férias, ele deverá receber o valor proporcional referente às férias, conforme determinado na legislação.
A Lei
Essas são apenas algumas especificidades relacionadas a esse direito e estão compreendidas no Capítulo IV, Seção I a VIII da CLT, onde serão encontrados outros detalhes. Em caso de dúvidas, não hesite em procurar o auxílio de um advogado, as orientações geralmente são gratuitas e é a forma mais eficaz de garantir a idoneidade dos seus direitos.