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Direito Trabalhista: Conheça as faltas passíveis de abono – Parte I

Por Marcos Roberto Dias

As faltas injustificadas do empregado podem interferir diretamente em alguns direitos trabalhistas. Além do desconto no salário e a anulação da remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho da semana; o empregado pode ser afetado também no período de férias. O artigo 130 da CLT, Consolidação das Leis Trabalhistas, regulamenta que, a partir da 6ª falta anual sem justificativa formal, o período de férias sofre reduções proporcionais. Acima de 32 faltas não justificadas, o empregado perde o direito às férias. Além disso, o desconto no salário repercute na base de cálculo da contribuição previdenciária e FGTS. 

A CLT admite, porém, que em algumas situações o empregado possa se ausentar do local de trabalho. Isso sem qualquer desconto salarial ou necessidade de compensação. Neste post, você vai conhecer uma parte das faltas passíveis de abono. Confira:

Legislação sobre as faltas passíveis de abono

O Decreto-Lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967, dentre outras alterações, altera o artigo 473 CLT. Ele fala sobre as 11 circunstâncias em que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário. Algumas delas são:

Falecimento

A morte do cônjuge, ascendente, descendente irmão ou qualquer pessoa que viva em sua dependência econômica, desde que esteja declarada na carteira de trabalho e previdência social do trabalhador, faz parte das faltas passíveis de abono. O prazo abonado é de até dois dias consecutivos. A norma é diferente para professores (nove dias em caso de falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho);

Casamento do empregado

Neste caso, o período abonado é de até três dias consecutivos. Para professores, o prazo é de nove dias. É importante ressaltar que não há diferenciação de dias úteis ou não. Portanto, se o casamento for na quinta-feira, por exemplo, o trabalhador tem o fim de semana livre. Mas deve voltar ao trabalho na segunda-feira;

Nascimento do filho

O artigo 473 prevê a ausência abonada de um dia no decorrer da primeira semana, mas a Constituição Federal garante 5 dias corridos de licença paternidade para o empregado. Uma lei federal sancionada em 2016, e em vigor a partir de 2017, permite que empregados de empresas participantes do Programa Empresa Cidadã tenham direito a 20 dias corridos de faltas abonadas a partir da data de nascimento do filho;

Doação de sangue

A cada 12 meses de cumprimento de contrato trabalhista, em caso de doação de sangue devidamente comprovada, o empregado pode deixar de comparecer por um dia ao local de trabalho sem prejuízo salarial;

Alistamento eleitoral

O artigo 473 da CLT prevê até dois dias, consecutivos ou não, de faltas permitidas para o trabalhador fazer o alistamento eleitoral;

Serviço militar

No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço militar (comparecimento anual obrigatório, para apresentação da reserva ou em cerimônias cívicas), o não comparecimento ao local de trabalho é justificado;

Vestibular

Nos dias em que forem realizadas as provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, desde que comprovadas.

Essas são algumas situações em que a CLT permite a ausência justificada do empregado sem que haja descontos ou prejuízos. Não deixe de conferir a segunda parte desta série de posts. Ficou com alguma dúvida sobre o que já foi apresentado? Comente abaixo.