Conheça seus Direitos

Conheça sobre os direitos coletivos de trabalho – Parte II

Por Marcos Roberto Dias

Os direitos coletivos de trabalho regulam o direito de um grupo, categoria ou classe com interesses em comum. Na maioria das vezes, essa representatividade é associada a organizações sindicais, tanto de empregados quanto de empregadores. Vimos os princípios dos direitos coletivos na primeira parte desta série. Na segunda e última parte, você verá os quatro pilares relacionados a esse assunto. Confira!

Direitos coletivos de trabalho

Em 1948, uma determinação da Declaração Universal dos Direitos do Homem deu a todos os empregados o direito de fazer parte de um sindicato. A Organização Internacional do Trabalho ficou responsável por fazer valer esse direito em todo o mundo.

No Brasil, a primeira Constituição Federal a reconhecer o direito de associação sindical foi a de 1937, mas, em 1903 a legislação já considerava a sindicalização dos trabalhadores, incluindo os rurais. Já a Constituição de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, impõe no artigo 11 que as empresas com mais de 200 empregados devem eleger um representante dos interesses dos empregados para dialogar e buscar melhores condições de trabalho junto aos empregadores.

Pilares

Os direitos coletivos de trabalho podem ser representados de algumas formas seguindo a legislação brasileira. Dentre as principais, estão:

Greve

O caput do artigo 9º da Constituição Federal de 1988 garante o direito a greve como fundamental a qualquer trabalhador, exceto os militares. A oportunidade de exercê-lo e os interesses que serão defendidos cabem apenas a eles.

A greve é um dos principais direitos coletivos de trabalho, mas deve ser o último recurso a ser utilizado pela classe. Para que possa acontecer, precisa ser instaurada apenas após uma negociação coletiva frustrada ou a partir da impossibilidade de arbitragem. Além disso, deve ser comunicada ao empregador ou às entidades patronais com antecedência mínima de 48 horas, seguir condições e limites estabelecidos pela Constituição e ainda pelas legislações específicas. A participação do sindicato é obrigatória, já que a paralisação deve ser decidida em uma assembleia geral.

Organização sindical

Os sindicatos representam os interesses dos trabalhadores. Apesar disso, ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a um ou efetuar a contribuição sindical. A função dessas organizações, além de representar as categorias, incluem:

Celebrações de convenções coletivas de trabalho;

Eleições de representantes;

Atuação como órgãos técnicos ou consultivos;

Recolocação de profissionais no mercado.

O que muita gente não sabe, no entanto, é que os empregadores também têm sindicatos próprios. Chamados patronais, eles são os responsáveis por negociar com os sindicatos dos empregados as convenções e as reivindicações coletivas.

Convenção coletiva

Também conhecida como CCT, a Convenção Coletiva de Trabalho tem valor jurídico e força de lei, abrangendo toda a categoria profissional e econômica. Geralmente, as negociações abrangem reajustes, pisos salariais, benefícios, direitos e deveres de trabalhadores e empregadores. Mesmo que os trabalhadores beneficiados não tenham participado das negociações ou sequer sejam sindicalizados, eles serão atingidos pelas mudanças obtidas a partir da CCT.

Representação dos trabalhadores na empresa

O quarto e último pilar desta lista trata de um dos principais direitos coletivos de trabalho. A representação dos trabalhadores em uma empresa é de extrema importância, já que incentiva o diálogo entre empregados e empregadores, evita conflitos na justiça e ajuda a fazer valer o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho.

Essa foi a última parte da série sobre os direitos coletivos de trabalho. A própria Constituição Federal incentiva o abandono do individualismo e a valorização do coletivo, preservando a dignidade humana. Ficou com alguma dúvida sobre esse assunto? Comente abaixo.